A justificação Administrativa é um processo em que, mediante solicitação do segurado, são ouvidos o próprio requerente e mais três testemunhas, para fins de suprir a falta ou a insuficiência de algum documento. É usada para produzir provas de interesse do segurado.
Como exemplo se um segurado trabalhou em uma determinada empresa e não possui a carteira de trabalho com a anotação poderá solicitar a justificação administrativa para provar esse tempo. Além das testemunhas terá que apresentar documentos contemporâneos que indiquem o início do período, o final e do meio. Os documentos são diversos, pode ser um recibo de pagamento, a demonstração da rescisão do contrato e muitos outros.
O pedido de uma justificação administrativa não pode ser executava na forma avulsa, ou seja, sem um pedido formal de benefício ou de emissão de uma certidão de tempo de contribuição. O pedido é analisado pelo INSS que aprova ou não a oitiva das testemunhas. Após a oitiva o período pretendido pode ser homologado no todo ou em parte ou negado. Se o período pretendido não for aceito no todo o segurado terá direito a entrar com recurso que é julgado pelas Juntas de Recursos do INSS.
Atualmente o INSS está aceitando o processo de justificação administrativa para comprovação de união estável e dependência econômica. Para os casos em que o dependente não tem as três provas mínimas exigidas pelo artigo 22 do Decreto 3.048/99 para obter benefício de pensão por morte.
A justificação administrativa é regulamentada pelos artigos 142 e 143 do Decreto 3.048/99. Caso tenha alguma dúvida sobre esse assunto ou sobre qualquer outra relacionado aos benefícios da Previdência preencha seus dados no quadro consultor e receberá uma resposta.
vamos nos unir, para conseguirmos sanar nossas dúvidas
estamos empenhados em ajudar a tirar duvidas que todos temos quanto aposentadoria, auxilio doença, tempo, e qualidades, ou seja todas as duvidas quanto ao INSS.
dicas deste site - leia abaixo atualização sobre INSS
Páginas 1
domingo, 12 de setembro de 2010
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Aposentadoria antes de 1998 terá novo cálculo
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por 8 votos a 1, que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se aposentaram antes de 1998 devem ter os benefícios limitados ao novo teto, de R$ 1.200,00, estabelecido naquele ano (1998).
REVISÃO SOBRE O TETO, somente para este tipo de beneficio.
REVISÃO SOBRE O TETO, somente para este tipo de beneficio.
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Vagas no INSS: saiu autorização para contratar médicos peritos
Saiu no Diário Oficial da União desta segunda-feira (06/09) o despacho do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que autoriza a contratação de médicos temporários para a realização das perícias nos postos de atendimento da Previdência (veja AQUI o documento). A previsão é a de que a contratação seja feita a partir da semana que vem. A seleção tem o objetivo de diminuir as filas causadas pela greve dos peritos médicos do INSS, que começou no dia 22 de junho. Para concorrer às vagas é preciso estar em situação regular junto ao Conselho Regional de Medicina.
terça-feira, 7 de setembro de 2010
Quem está recendo o auxílio-doença pelo INSS perde as férias vencidas e o 13º?
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito a férias. Tal período é chamado aquisitivo, sendo que o empregador deverá conceder ao empregado as férias – cujo direito este já adquiriu – nos 12 (doze) meses posteriores, o que é chamado de período concessivo.
Sendo assim, há três modalidades de férias: vencidas, simples e proporcionais. As férias vencidas são aquelas cujo período de aquisição e de concessão já se consumaram, sem que o empregador tenha disponibilizado ao empregado a fruição das mesmas. Férias simples são aquelas em que apenas o período de aquisição se completou, mas ainda se está no curso do respectivo período de gozo.
As férias proporcionais são aquelas em que o próprio período aquisitivo ainda não se completou. Significa dizer que uma vez completado o período de aquisição, as férias integram o patrimônio do empregado, caracterizando-se em verdadeiro direito adquirido. Assim, o empregado que está gozando de auxílio-doença não perde o direito a férias vencidas, nem o direito a férias simples.
O fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do período aquisitivo, benefício previdenciário por acidente de trabalho ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido descontínuo. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
Caso o empregado tenha recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente para tal finalidade.
Quanto ao 13o salário não há perda efetiva do recebimento de tal parcela quando do afastamento do empregado por auxílio-doença, porque seu pagamento é efetuado proporcionalmente pelo empregador e pela Previdência Social: o empregador efetua o pagamento do 13o salário correspondente ao período de trabalho anterior e posterior ao afastamento e a Previdência Social, por sua vez, paga o chamado abono anual, calculado nos mesmos moldes do 13o salário, relativamente ao período de percepção do referido benefício previdenciário.
Note-se que nesse caso a lei não faz distinções relativamente ao tempo de percepção de auxílio-doença para efeito de pagamento do abono anual acima mencionado, de modo que o mesmo é devido pelo INSS proporcionalmente ao tempo de afastamento, ainda que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano respectivo.
*Esta questão foi respondida pela auditora fiscal do Trabalho, em Mato Grosso, Kênia Propodoski
Sendo assim, há três modalidades de férias: vencidas, simples e proporcionais. As férias vencidas são aquelas cujo período de aquisição e de concessão já se consumaram, sem que o empregador tenha disponibilizado ao empregado a fruição das mesmas. Férias simples são aquelas em que apenas o período de aquisição se completou, mas ainda se está no curso do respectivo período de gozo.
As férias proporcionais são aquelas em que o próprio período aquisitivo ainda não se completou. Significa dizer que uma vez completado o período de aquisição, as férias integram o patrimônio do empregado, caracterizando-se em verdadeiro direito adquirido. Assim, o empregado que está gozando de auxílio-doença não perde o direito a férias vencidas, nem o direito a férias simples.
O fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do período aquisitivo, benefício previdenciário por acidente de trabalho ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido descontínuo. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
Caso o empregado tenha recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente para tal finalidade.
Quanto ao 13o salário não há perda efetiva do recebimento de tal parcela quando do afastamento do empregado por auxílio-doença, porque seu pagamento é efetuado proporcionalmente pelo empregador e pela Previdência Social: o empregador efetua o pagamento do 13o salário correspondente ao período de trabalho anterior e posterior ao afastamento e a Previdência Social, por sua vez, paga o chamado abono anual, calculado nos mesmos moldes do 13o salário, relativamente ao período de percepção do referido benefício previdenciário.
Note-se que nesse caso a lei não faz distinções relativamente ao tempo de percepção de auxílio-doença para efeito de pagamento do abono anual acima mencionado, de modo que o mesmo é devido pelo INSS proporcionalmente ao tempo de afastamento, ainda que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano respectivo.
*Esta questão foi respondida pela auditora fiscal do Trabalho, em Mato Grosso, Kênia Propodoski
sábado, 4 de setembro de 2010
Auxílio-doença não interrompe contagem de prazo de prescrição
A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (DF/TO) favorável à empresa Brasil Telecom S/A.
No processo em questão, o TRT manteve a decisão de primeira instância ao alegar que o prazo prescricional começou a fluir com a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. “A concessão de auxílio-doença, não se enquadra em nenhuma causa impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002”, avaliou o Tribunal em sua decisão.
Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. No entanto, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, também concordou com a tese de que não existe previsão legal para a suspensão da prescrição no caso. O ministro lista vários precedentes de julgamentos anteriores do TST nesse sentido. “A aplicação do entendimento pacífico desta Corte (pelo TRT) afasta de pronto a aferição das violações a artigos de leis apontadas (pela Brasil Telecom)”, concluiu o relator.
(RR-1.215/2007-009-18-00.1). Processo baixado para o TRT em 11/03/2010
No processo em questão, o TRT manteve a decisão de primeira instância ao alegar que o prazo prescricional começou a fluir com a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. “A concessão de auxílio-doença, não se enquadra em nenhuma causa impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002”, avaliou o Tribunal em sua decisão.
Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. No entanto, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, também concordou com a tese de que não existe previsão legal para a suspensão da prescrição no caso. O ministro lista vários precedentes de julgamentos anteriores do TST nesse sentido. “A aplicação do entendimento pacífico desta Corte (pelo TRT) afasta de pronto a aferição das violações a artigos de leis apontadas (pela Brasil Telecom)”, concluiu o relator.
(RR-1.215/2007-009-18-00.1). Processo baixado para o TRT em 11/03/2010
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
A Contribuição mensal para a Previdência Social INSS, veja como deve ser
Ela deve ser feita levando em consideração os valores abaixo que estão em vigor desde 01.01.2010 data em que entrou em vigor no valor do novo salário-mínimo de R$ 510,00.
Os segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso utilizam terão o valor retido pelos empregadores ou deverão preencher seus carnês levando em consideração os seguintes valores:
- Quem tem rendimentos até R$ 1.040,22 contribui com 8%.
- Quem tem rendimentos de R$ 1.040,23 até R$ 1.733,70 contribui com 9%.
- Quem tem rendimentos de R$ 1.733,71 até R4 3.467,40 contribui com 11%.
Ler mais: http://www.aposentadorias.net/2009/12/tabela-de-contribuicao-mensal-inss.html#ixzz0yT1cdIOa
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Os segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso utilizam terão o valor retido pelos empregadores ou deverão preencher seus carnês levando em consideração os seguintes valores:
- Quem tem rendimentos até R$ 1.040,22 contribui com 8%.
- Quem tem rendimentos de R$ 1.040,23 até R$ 1.733,70 contribui com 9%.
- Quem tem rendimentos de R$ 1.733,71 até R4 3.467,40 contribui com 11%.
Ler mais: http://www.aposentadorias.net/2009/12/tabela-de-contribuicao-mensal-inss.html#ixzz0yT1cdIOa
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Peritos analisam proposta oficial Ministro diz que pode evitar terceirização, se médicos colaborarem
Rio - O Ministério da Previdência Social apresentou ontem proposta fechada para os médicos peritos do INSS, que dedicaram todo o dia à análise e votação do conteúdo, considerado muito próximo das reivindicações da categoria, em greve desde 22 de junho.
Ontem, o ministro da Previdência, Carlos Gabas, em entrevista no programa ‘Bom Dia, Ministro’, falou sobre as negociações, além do processo de terceirização de peritos para acabar com as pendências deixadas pela greve e pela operação padrão. “Nós não temos interesse em terceirizar. Para nós, perícia de qualidade é a que é feita em nossas agências, pelos nossos médicos”, disse, dando o tom da negociação.
Segundo ele, se os médicos se prontificarem a fazer perícias à noite e até nos fins de semana, seria possível zerar, em 30 dias, todo o passivo gerado nos últimos meses. Gabas considera viável atender às exigências da Justiça Federal, que determinou que o limite entre agendamento e perícia não pode ultrapassar 15 dias. O ministro destacou que, antes da operação padrão e da greve, peritos registravam prazo, na média nacional, de sete dias. Ele acrescentou que só depois da instalação do ponto eletrônico, que faz controle da entrada e saída dos médicos, as reivindicações começaram.
Enquanto a Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP) analisa proposta do governo, médicos de São Paulo falam em movimento rebelde, com a intermediação da Federação Nacional dos Médicos.
LUCI BR
Ontem, o ministro da Previdência, Carlos Gabas, em entrevista no programa ‘Bom Dia, Ministro’, falou sobre as negociações, além do processo de terceirização de peritos para acabar com as pendências deixadas pela greve e pela operação padrão. “Nós não temos interesse em terceirizar. Para nós, perícia de qualidade é a que é feita em nossas agências, pelos nossos médicos”, disse, dando o tom da negociação.
Segundo ele, se os médicos se prontificarem a fazer perícias à noite e até nos fins de semana, seria possível zerar, em 30 dias, todo o passivo gerado nos últimos meses. Gabas considera viável atender às exigências da Justiça Federal, que determinou que o limite entre agendamento e perícia não pode ultrapassar 15 dias. O ministro destacou que, antes da operação padrão e da greve, peritos registravam prazo, na média nacional, de sete dias. Ele acrescentou que só depois da instalação do ponto eletrônico, que faz controle da entrada e saída dos médicos, as reivindicações começaram.
Enquanto a Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP) analisa proposta do governo, médicos de São Paulo falam em movimento rebelde, com a intermediação da Federação Nacional dos Médicos.
LUCI BR
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